sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Radialista comenta decisão da justiça sobre ação movida pelo deputado Rogério Carvalho Por David Leite

Gostaria de informar aos caros colegas de imprensa e demais membros da sociedade sergipana que fui absolvido no processo número 200720100120, classe Queixa Crime, de competência da 1ª Vara Criminal, imputado pelo deputado federal, doutor Rogério Carvalho. Na queixa à Justiça, ele dizia: "Narra o querelante (Rogério) que no dia 08 de agosto de 2007, foi publicado artigo jornalístico elaborado por David Leite, vinculado na rede mundial de computadores, no endereçohttp://abraoolho-dmilk.blogspot.com, blog mantido pelo próprio querelado, definido como fanzine eletrônico (E.Zine). Afirma o querelado (David) que o requestante é "danado" e "ligeiro", praticando "rosário de improbidades"; insinua que a festa de aniversário do querelante fora honrada com dinheiro alheio, dentre outros termos considerados pelo querelante como impropérios e achaques à sua honra". Pelos crimes, doutor Rogério Carvalho, pediu pena de três anos de reclusão, baseado na Lei de Imprensa. Julgado o processo, a juíza Cláudia do Espírito Santo assim decidiu: Quanto ao delito de injúria, entende o querelante haver o querelado cometido-o quanto afirmou ser esse "arguto moço", "danado e ligeiro para dispensar licitações". Sabe-se que, para configurar o delito de injúria, é preciso que a ofensa atinja a dignidade ou o decoro do seu destinatário, maculando sua honra subjetiva, o que não resta demonstrado nos presentes autos. Com efeito, não se pode conceber que atribuir a alguém o conceito de jovem (moço), perspicaz (arguto), esperto (danado) e rápido (ligeiro) causem vexame ou atinjam o decoro ou a honra subjetiva de alguém. Quando muito, no contexto contido na publicação, referindo-se à pessoa rápida e esperta para obter dispensar licitações, constituem crítica às dispensas e inexigibilidades de licitação praticadas pelo gestor público, não sendo razoável esperar o querelante que tais atos estejam, assim como todos aqueles praticados por agentes públicos, imunes à crítica pública. Frise-se que, da leitura do texto atribuído pelo querelante ao querelado não se depreende crítica pessoal àquele, mas sim aos seus atos de gestão, ainda que de forma irônica e jocosa. Conclui-se, portanto, que não houve, por parte do querelado, o "animus" de praticar injúria contra o querelante, mas sim a intenção de criticar atos de gestão daquele dos quais discorda. A Constituição Federal garante o direito de consciência e opinião, não podendo se punir alguém por aquilo que pensa ou sente. Assim, nessa condição, impedir que as pessoas expressem o que sentem ou pensam constitui censura inadmissível na atual ordem constitucional, e traduziria o infame "crime de opinião". Por fim, registre-se mais uma passagem do brilhante voto do Ministro Carlos Ayres de Britto: "A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que aliberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa"." A conduta do querelado não traduz crime de imprensa, já que esse não mais existe no mundo jurídico, nem qualquer outro fato típico equivalente existente na lei penal vigente pelos motivos já expostos. Assim, julgo improcedente o pedido contido na queixa e absolvo David Leite na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Aracaju, 13 de dezembro de 2011). Chega ao fim, portanto, um absurdo processo através do qual o deputado, doutor Rogério Carvalho, pretendia calar a minha voz. A sentença da Justiça o colocou no devido lugar, o de cidadão sujeito à crítica, não de cunho pessoal e mesquinha, mas com o fito de alertar a população para práticas condenáveis no exercício de funções públicas. Fico grato aos meus advogados, Eliane Reis Meijas e Alexandre Porto, pela eficiente assessoria, sem qual seria impossível alcançar a justiça. David Leite é radialista

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