sexta-feira, 29 de julho de 2011

Corpo é encontrado embaixo da ponte do Rio Poxim

No corpo não foi encontrado marcas de perfuração

Um corpo aparentando 30 anos e até o momento sem identificação foi encontrado na manhã dessa sexta-feira, 29, embaixo da ponte do Rio Poxim nas proximidades do Colégio Agrícola, BR 101, no município de São Cristovão.

Segundo o depoimento do servente Luiz Carlos dos Santos, o corpo foi encontrado por ele quando chegava ao trabalho. “Trabalho em uma obra que fica vizinho a essa ponte e ao chegar às 6h de hoje [29] me deparei com o corpo estendido no mato. Chamei um engenheiro da obra que ligou para o Instituto Médico Legal [IML] para vim pegar o corpo”, relata o servente.

As primeiras evidências feitas por peritos da criminalista apontam que não havia marcas de perfurações nem de corte pelo corpo, que indicasse ter sido por arma de fogo ou arma branca. Além disso, o corpo apresentava apenas uma leve lesão no queixo e não portava um documento de identificação. Acredita-se que o rapaz tenha sido jogado ou caído.

Peritos do Instituto Médico Legal (IML) estiveram no local, mas por ser de difícil acesso, uma equipe do Corpo de Bombeiros teve que ser acionada para que possa realizar a remoção do corpo, a fim de ser encaminhado ao IML.

Cope prende estelionatário paulista que agia em SE

Policias do Complexo de Operações Policiais Especiais (Cope) prenderam, em flagrante, na tarde desta última quinta-feira (28), o paulista Renilson Pedro da Silva, 37 anos. Ele é acusado de praticar diversos golpes no comércio sergipano, utilizando documentos falsificados.

O acusado foi surpreendido no momento em que estava em uma locadora de veículos localizada no bairro Coroa do Meio. Renilson tentava fazer a troca de um automóvel. Com ele foram encontrados vários documentos em nome de Maurício Felício do Couto, além de diversos cartões de créditos clonados.

De acordo com o diretor do Cope, delegado Everton Santos, o acusado vinha sendo investigado em virtude de muitas queixas de vítimas que compareceram ao Cope para relatar registros de compras indevidas em faturas dos cartões de crédito.

Ainda segundo Everton, Renilson mantinha uma casa alugada em Aracaju e sempre que aplicava os golpes voltava para o Estado de São Paulo, onde foi condenado pelo crime de corrupção passiva. Em Sergipe ele irá responder pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso.

Com informações da SSP/SE

Carro do IML capota na BR 101

O acidente ocorreu na manhã dessa sexta-feira (29) próximo ao município de Rosário do Catete. O carro do Instituto Médico Legal (IML) foi atender uma vítima de homicídio em Japoatã. Outro veículo do IML foi buscar o corpo.

Ainda não existem informações se houve feridos no acidente.

Marginais assaltam sede do Sintasa

Marginais assaltaram na noite de ontem, 29, a sede do Sindicato dos Servidores da Saúde do Estado, Sintasa.

Os bandidos levaram computadores, o que dificulta a identificação dos filiados ao sindicato. É a segunda vez que o sindicato é assaltado este ano.

PRIMEIRA MÃO: Almeida convidado para o Ministério do Turismo

O deputado federal Almeida Lima (PMDB) foi sondado na tarde desta quinta-feira, 28, para comandar o Ministério do Turismo. A sondagem foi feita pelo líder do partido na Câmara, Carlos Eduardo Alves (RN). Mais que uma sondagem, a iniciativa está sendo interpretada como um convite, com o objetivo de evitar que Almeida deixe o partido.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mulher come uva em supermercado e é humilhada



A aposentada Maria de Fátima Santos estava em um supermercado da capital fazendo compras na noite desta última quarta-feira (27), quando resolveu experimentar uma uva. Mas, um funcionário não gostou da atitude da senhora e a confusão começou.
Segundo dona Fátima, o rapaz, que ela não sabe o nome, a chamou de velha na frente de todos. "Mandou eu procurar o que fazer, disse que eu era uma mulher velha boa de tomar vergonha na cara. Ainda disse pra eu pegar as três uvas e colocar de volta. Então, eu disse que já tinha comido uma, ele mandou colocar as duas que sobraram no mesmo lugar que achei e disse que da próxima vez eu coma antes de sair de casa", relatou a senhora aos prantos.
Dona Maria de Fátima ficou desesperada e saiu correndo do supermercado. E, acabou se machucando em um carinho de compras. Procurou o gerente, mas, ele disse que não poderia fazer nada.
Ela registrou boletim de ocorrência na Delegacia Plantonista.

Mecânico morre em acidente de trabalho



















Esposa não controla a tristeza pela perda (Fotos: Cássia Santana



O mecânico Júlio César dos Santos, 52, morreu no final da tarde desta quarta-feira, 27, vítima de acidente de trabalho. De acordo com informações da própria empresa para a qual trabalhava, ele fazia manutenção em uma empilhadeira no momento em que foi atingido por um contrapeso da própria máquina. “Toda empilhadeira tem um contrapeso, que precisa ser removido no momento de se fazer a manutenção do motor. Ele removeu o contrapeso, o escorou com um cepo e voltou para trabalhar, não sabemos o que aconteceu e o contrapeso se desprendeu e caiu sobre a perna dele”, conta o técnica de segurança da empresa, Wesllei Silva Santos.

Com o impacto, o mecânico sofreu fratura externa na perna direita nas proximidades do joelho e faleceu momentos depois, apesar de ter ficado consciente durante o período em que recebeu assistência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Júlio César era mecânico da empresa MWG Indústria, Comércio e Prestação Ltda, que opera na área de estrutura metálica, indústria metalúrgica, metálica e siderurgia.

















Wesllei Silva: "empresa dá toda assistência à família"



De acordo com informações do técnico de segurança da empresa, a equipe do Samu que prestou atendimento à vítima no local do acidente teria informado que o contrapeso que despencou e atingiu a perna do mecânico afetou a veia aorta, a maior e mais importante do sistema circulatório do corpo humano. “Ele perdeu muito sangue e ficou fraco, mas ele saiu daqui consciente, conversando com os médicos do Samu”, revelou o técnico ao Portal Infonet. Júlio César faleceu a caminho da unidade de saúde Nestor Piva, na Zona Norte de Aracaju.

Na empresa, os funcionários ficaram consternados. “Lamentamos, foi um acidente de trabalho e a empresa está prestando toda a assistência necessária aos familiares”, disse o técnico de segurança, que falou com a reportagem do Portal Infonet representando a empresa. Os funcionários, que preferem o anonimato, reclamaram pela falta de oportunidade de acompanhar o velório. As atividades na empresa funcionam regularmente nesta quinta-feira, 28.

A família não esconde o desespero. O silêncio e a dor predominam entre os dois filhos e a esposa, Maria de Fátima Silva. Durante todo o velório, a senhora Maria de Fátima permaneceu chorando, ao lado do caixão. Em alguns momentos sentada e, em outros, debruçada sobre o corpo. “Não temos tempo de falar nada com vocês”, resumiu uma das filhas do mecânico, se dirigindo à reportagem do Portal Infonet.

O corpo está sendo velado na Osaf, na rua Itaporanga, em Aracaju, mas será transferido para o município de Aquidabã, a terra natal do mecânico, onde será sepultado no cemitério local às 16h desta quinta-feira, 28.



Em Nota enviada, agora à tarde ao Portal Infonet, Thiago Cabral informa que a “empresa está fechada, de luto e todos os funcionários foram liberados para o sepultamento, inclusive foi colocado ônibus a disposição dos mesmos, tendo em vista que o enterro se dará em Aquidabã”.

Lixão causa doenças em moradores


O lixão a céu aberto causa transtorno aos moradores

O aparecimento de moscas, muriçoca, ratos, baratas, cobras e o mau cheiro insuportável fazem parte do cotidiano de uma comunidade que há cerca de cinco meses convive com um lixão a céu aberto. Reunidos moradores do Residencial Nosso Lar, localizado no bairro Rosa Elze, em São Cristóvão, região metropolitana de Aracaju, afirmam que não suportam mais o descaso da administração municipal e prometem cobrar junto Ministério Público ações emergenciais para a regularização da coleta de lixo.

O lixão que fica na avenida Principal II fica a menos de um metro da residência de Edna Maria Silva. Moradora da localidade há quatro anos, a dona de casa relata o sofrimento. “Esse mau cheiro é insuportável, não temos gosto de almoçar porque esse cheiro é muito forte, fora que são muitas moscas. Troco a roupa de cama duas vezes ao dia porque os lençóis ficam sujos de fezes de moscas”, fala Edna que reclama da falta de iluminação em algumas ruas. “No final da avenida principal é tudo escuro. Chega a noite e ninguém pode ficar na porta”, diz.

Moradores na bronca com o descaso

Para Neide Mateus dos Santos que mora no residencial há cinco anos o problema prejudica diretamente a saúde dos moradores. “Crianças e adultos estão com problemas de pele, tem muita gente aqui que tem ferida por toda parte do corpo, tudo isso por causa dessa lixeira e o pior é que ninguém toma nenhuma providência”, conta a moradora que afirma que foi pedido uma caixa coletora para que o lixo fosse depositado, mas a solicitação foi negada.

Rozilda dos Santos Brito diz que com a falta da coleta os moradores são obrigados a queixar o lixo. “Tem muita gente que tem problema de respiração porque imagine esse lixão sendo queimado com esse mau cheiro, mas infelizmente não tem jeito porque não passa um carro de coleta aqui há muitos meses”, lamenta.

Pavimentação

Ruas sem pavimentação

Aos nove meses de gravidez, a estudante Brenda Maria do Nascimento diz que está aflita com a assistência na hora do parto. “Estou praticamente esperando meu filho, mas não sei como será porque a rua tem um buraco enorme e muita gente aqui chama uma ambulância e eles alegam que não conseguem entrar aqui”, relata Brenda. A queixa da grávida também é compartilhada.

“Isso aqui é uma vergonha, quando chove enche de água de lama e esgoto. Os esgotos são entupidos porque a coleta de lixo não existe. O pior são as condições das ruas, buracos por todo lado. Faz medo até um morador cair dentro”, teme Reginaldo Santos Bomfim.

O problema também foi constatado na avenida G1. A avenida de barro é motivo de muita reclamação, principalmente em períodos chuvosos. “Moro aqui há quatros anos e estamos realmente esquecidos. Essa avenida quando chove ninguém consegue sair de casa porque a lama toma conta de tudo. É uma vergonha morar assim”, critica Isa Leite.

Moradores apresentam problemas de saúde

Transporte

Além da falta de saneamento básico e de pavimentação das ruas, moradores estão na bronca com a falta de transporte na localidade. “Aqui tem uma avenida que sai direto no Eduardo Gomes e não sabemos por que ônibus não passa por aqui. Temos que caminhar 20 a 25 minutos para pegar um ônibus, isso é um absurdo”, questiona Maria Vilma do Nascimento.

Prefeitura

Sobre a falta de estrutura, o secretário de comunicação do município, Pedro Rocha, afirma que as obras não podem ser realizadas no período do inverno. De acordo com a prefeitura, a coleta de lixo na cidade é realizada com regularidade, mas admitiu o problema mostrado na matéria e disse que o fato será resolvido nos próximos dias.

O secretário de comunicação lembrou ainda que a cidade não possui caixas coletoras, porque o pedido de licitação não foi realizado e salientou que a atual administração tem feito esforços para resolver a demanda da população. Pedro Rocha esclareceu que a cidade depende de recursos próprios e que são muitos problemas. “Não são problemas que podem ser resolvidos em uma gestão, mas vai durar muitas gestões”, observa.

Déda diz que Angélica, chefiando o governo, "é homenagem a política correta, leal e amiga"

Na manhã desta quinta-feira, 28, o governador Marcelo Déda promoveu o ato oficial onde transferiu o cargo de governador para a presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, deputada Angélica Guimarães. Ela comandará o estado até o próximo dia 5 de agosto, enquanto o governador se ausentará para tratar de assuntos particulares. A solenidade de transferência de cargos reuniu diversas autoridades, parlamentares, prefeitos e lideranças políticas que lotaram o auditório do Palácio dos Despachos.

O primeiro na linha de substituição, o vice-governador Jackson Barreto, está fora do país também tratando de uma agenda particular e, portanto, está sendo obedecido o preceito constitucional que garante ao chefe do Poder Legislativo a assunção ao cargo de governador.

“Esta é uma homenagem à democracia brasileira e à regularidade do funcionamento das instituições no nosso estado, pois está escrito na Constituição que o governador será substituído, em eventualidades, pelo vice-governador, pelo presidente do Poder Legislativo ou pelo presidente do Tribunal de Justiça”, afirmou o governador Marcelo Déda.

Segundo Déda, como o vice-governador está viajando e ele precisará de um afastamento por 10 dias, é necessário que se obedeça à ordem natural prevista na constituição. “Esta também é uma oportunidade que o Poder Executivo tem de explicitar o seu respeito pelo Poder Legislativo, além de ajudar a mostrar, do ponto de vista político, que a nossa coalizão funciona perfeitamente bem, não há crises entre os partidos e lideranças”, complementou o governador.

Homenagem

Em seu discurso durante a solenidade, o governador também fez questão de homenagear a trajetória política de lealdade e respeito sempre mantida com a deputada Angélica Guimarães. “Esta também é uma homenagem de ordem pessoal a uma política correta leal e amiga”, pontuou Marcelo Déda.

EXTRA! Alex Rocha condenado por improbidade administrativa

O prefeito de São Cristóvão, Alex Rocha (PDT) foi condenado por Impobridade Administrativa.

A decisão é do juiz de Direito Substituto Antônio Cerqueira de Albuquerque.

Eis a decisão:

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVÃO

Largo Engº Joel Fontes Costa, s/n, Alto do Cristo, São Cristóvão-Se.

Srs. Advogados: Processo sem movimento há mais de trinta(30) dias, sem motivo justo, informe:

manoelcostaneto@tjse.jus.br

SENTENÇA


Processo nº : 201083000945

Autor : Ministério Público do Estado de Sergipe

Réu: Alexsander Oliveira de Andrade

“O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem caráter, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons.”

Martin Luther King


Vistos et coetera.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu Promotor de Justiça, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de ALEXSANDER OLIVEIRA DE ANDARADE, alhures qualificado, por acusação de prática de Ato Administrativo considerado como de Improbidade, afirmando que instaurou Inquérito Civil visando apurar suposta apropriação indébita de valores descontados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, em decorrência de empréstimos consignados e não repassados a instituição credora. Relatou a existência de convênio entre a Caixa Econômica Federal e o Município de São Cristóvão, objetivando a concessão de empréstimos aos servidores, com pagamento mediante consignação em folha, porém, apesar de ter havido o desconto em folha, das parcelas devidas, o réu não repassou os valores, gerando o inadimplemento e consequentemente negativação creditícia dos servidores. Ressaltou, que o réu, por ser o administrador, tinha o dever de proceder com os descontos relativos aos empréstimos e igualmente repassar a instituição credora, o que não teria sido feito, dando destinação diversa ao dinheiro arrecadado. Assim, requereu o julgamento procedente com a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos fls. 09 a 39.

Notificado fls. 40, o réu apresentou defesa prévia, fls. 46/60, alegando que ao tomar posse em 2009, já teria encontrado um débito junto a instituição financeira correspondente a 04(quatro) meses de repasse, correspondente a setembro, outubro, novembro e dezembro. Afirmou, que em janeiro de 2009, retomou os repasses, mas que o débito ao invés de diminuir, aumentava, já que a instituição descontava os crédito do valor global da dívida. Tentou efetuar um acordo com a instituição credora, sem obter exito. Ressaltou a inexistência de ato tido como de improbidade, por ausência de desonestidade. Tentativa de resguardar o interesse do município. Inadequação tipica da conduta, pois nem toda conduta violadora dos princípios da administração pública se amolda à improbidade administrativa prevista no caput, do art. 11, devendo o ator ser também desonesto. Requereu o arquivamento do libelo.

Às fls. 68, foi recebida e determinado o processamento da ação de improbidade administrativa e citação do réu.

Citado fls. 63, o réu, apresentou contestação fls. 65/79, alegando, preliminarmente a Impossibilidade do agente político responder pela Lei 8.429/92, em razão de especialidade dos crimes de responsabilidade; necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o ex-gestor Jadiel Campos. No mérito sustentou que ao tomar posse como prefeito encontrou débito junto a instituição credora correspondente a 04(quatro) meses. Ao iniciar o mandato, retomou os repasses, contudo, a Caixa Econômica, não descontava os valores correspondentes aos meses recebidos, mas sim do valor global do débito, acarretando prejuízo a municipalidade. Afirmou que tentou celebrar acordo, mas não obteve sucesso, levando-o a ajuizar ação na Justiça Federal para imputar pagamento do respectivo mês de desconto. Ressaltou a inexistência de ato improbidade, afirmando que não houve desonestidade; tentativa de resguardar o erário; não houve apropriação dos valores. Inexistência de elemento subjetivo, por não ter agido desonestamente. Não violação aos princípios da administração púbica, ausência de adequação típica. Ressaltou que nem toda conduta violadora dos princípios da administração pública se amolda à improbidade administrativa prevista no caput, do art. 11, pois a conduta deve ser também desonesta. Pugnou pelo acatamento das alegações e fosse o ex-gestor Jadiel Campos chamado a responder como litisconsorte passivo necessário. No mérito requereu o julgamento improcedente do pedido.

Às fls. 81/90, o MPE afirmou a aplicabilidade da LIA 8.429/92, por natureza jurídica diversa, da previsão dos crimes de responsabilidade. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o ex-gestor, por não haver obrigatoriedade legal, bem como não ser uma relação jurídica indivisível. Inexistência de prejuízo no repasse, tendo em vista que os recursos não se tratam de receita municipal, mas sim de desconto da remuneração dos servidores, além de ocasionar prejuízo maior pela incidência de juros, multas e correções. No mérito sustentou a prática de atos de improbidade administrativa e requereu a condenação.

Eis o breve relato. DECIDO.

Trata-se de Ação Civil Pública que tem por objeto a apuração de atos considerados como de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MPE visando a condenação do réu Alexsander Oliveira de Andrade, por acusação de ter se apropriado e não repassado verbas oriundas de descontos nos pagamentos de servidores, sob o pretexto de repasse a instituição credora, por conta de convênio para empréstimo consignado.

Evidenciada a legitimidade do parquet estadual para a propositura desta demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal disciplina, como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos.

Vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria agitada é de fácil apreciação, embora composta por elementos de fato e de direito. Os aspectos fáticos iniciam-se pelo exame da documentação acostada em sua fase regular, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, encaixando o pedido autoral no inciso I do art. 330 do Diploma Processual Civil.

Após a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.

Não há o que se falar em cerceamento defesa, caso se tenha certeza da prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo de certeza.

Também não é preciso que o Juiz ANUNCIE às partes que irá julgar, para que não represente ato de surpresa e cerceamento de defesa. Ora, quem não só anuncia às partes, mas prevê explicitamente é a Lei Processual, não havendo surpresa alguma para os envolvidos, caso o Juiz opte pelo conhecimento antecipado da lide.

A Jurisprudência é assente:

“(…)1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes). 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo.(…)”(AgRg no REsp 417830 / DF; AGREsp 2002/0019750-3 Ministro LUIZ FUX T1 – PRIMEIRA TURMA DJ 17.02.2003 p. 228)

Nesse sentido:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa. 2. Não há cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide quando no processo encontram-se presentes todas as provas necessárias ao convencimento do magistrado. 3. (...). 4. Os atos de improbidade administrativa são puníveis com o ressarcimento ao Erário Público, nos termos da Lei nº 8.429/92 e do art. 37, § 4º, da CF/88. 5. Recurso Desprovido. (TJMG, AC nº 000.315.618-9/00, Comarca de São João Nepomuceno, Relator: Pedro Henriques, Julg. Em: 28/04/2003).

"PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, decisão essa que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, se a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, tendo em vista os documentos já carreados para os autos." (TJMG - Agravo nº 000.166.042- 2/00 - Comarca de Belo Horizonte Relator Des. José Antonino Baía Borges - Pub. 07/04/2000).

Desta feita, afasta-se a argüição de cerceamento de defesa.”

(Apelação nº 7872/2009. De. Rel . José Alves Neto)

Apenas para impedir eventuais motivações recursais, quanto à prescindibilidade de audiência instrutória, esclareço que a prova em juízo deve se prender a fatos Pertinentes, Necessários e Relevantes à formação da convicção do Juiz. A análise daquilo que seja “ponto controvertido” a ser demonstrado quando da audiência de instrução de julgamento passa pela existência de “fato” que seja “dependente de prova oral”. Não se pode conceber que haja fato controverso quando este se faz dissipar por prova documental ou pericial. A audiência instrutória, apesar de ser corolário do Principio do Contraditório e da Ampla Defesa, não deve ser utilizada como instrumento de postergação de feitos ou satisfação pessoal da parte de ser ouvida pelo Juiz. Tal ato deve ser utilizado apenas para a colheita de prova oral imprescindível ao julgamento.

Os pontos dependentes de prova oral também não podem advir de avaliações subjetivas. O Testemunho compromissado ou descompromissado se prende a FATOS, e não a roupagem jurídica do fato.

O CPC informa com excepcionalidade que, QUANDO O FATO JÁ ESTIVER PROVADO POR DOCUMENTO OU POR CONFISSÃO, não se admitirá a prova Oral. Realmente, se o documento é autêntico e não houve impugnação quanto à sua veracidade, haverá dispensa da prova oral, pois ele é suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio.

Assim, resta claro que, sendo o Juiz o destinatário da prova, é ele quem deve aferir a necessidade da audiência, evitando as diligenciais inúteis e protelatórias.

Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr.: “(...)quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” E mais: “Desde que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade ou simples liberalidade.”

O MPE afirmou que o réu, não efetuou repasse de dinheiro descontados do pagamento dos servidores, sob a natureza jurídica de empréstimo consignado.

Em contra partida o réu, alegou preliminarmente impossibilidade do agente publico responder pela LIA 8429/92, pela natureza da especialidade dos crime de responsabilidade; ausência de elemento subjetivo; necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o ex-gestor Jadiel Campos. No mérito alegou ausência de ato improbo; interesse de preservação dos recursos públicos e ausência de dolo.

É antiga a máxima de origem romana do: dê-me os fatos que te darei o Direito. Isto é a base do Princípio da Substanciação, empregado de forma mitigada no sistema processual vigorante. Concorre também aqui a aplicação do Princípio Jurisdicional do jura novit curia. Diante dos fatos narrados de forma clara e objetiva, o Magistrado, conhecendo previamente o direito, os admite como deflagrador da atividade jurisdicional.

A causa de pedir ou causa petendi são os fatos que fundamentam a pretensão manifestada pelo demandante. Adotando o Princípio da Substanciação, a causa de pedir é um conjunto de fatos, ou seja, é o suporte fático da pretensão manifestada pelo demandante em juízo, que encontra encaixamento na ordem jurídica vigorante, adquirindo a necessária tipicidade. Divide-se a causa de pedir em remota e próxima. A causa remota é o fato constitutivo do direito afirmado em juízo, e a próxima é o fundamento jurídico, gerador do interesse de agir. Observe que o fundamento jurídico não se confunde com a roupagem jurídico-legal, muito menos com o dispositivo legal conferida pelo autor: “Não integra a causae petendi a qualificação jurídica que o confere ao fato em que baseia sua pretensão. Assim, se o autor promove uma ação visando à anulação de uma escritura, alegando erro e não obtêm êxito, não pode, posteriormente, propor a mesma ação com base nos mesmos fatos, sob a invocação de que o que houve foi dolo”#. Não é outro o entendimento, justamente pelo fato de que, a ausência de fundamento jurídico, desnatura a existência do fato constitutivo.

No presente caso o MPE, através de roupagem jurídica, imputou ao réu a pratica de atos em dissonância com a lei de improbidade administrativa. Há causa de pedir explícita e clara, sendo a demanda apta formal, preenchido, assim, o Pressuposto Processual de Validade.

Foi concluída a concorrência de elementos fáticos que respaldaram o pedido exordial, não havendo eiva no libelo, tanto que recepcionado sem reservas.

O réu traz a ideia de que agente político não responde pela Lei de Improbidade administrativa, mas sim sobre os crimes de responsabilidade.

Outrora havia o entendimento equivocado de que o Chefe do Executivo Municipal não estava sujeito a Ação Civil Pública. Com o desenvolvimento do Direito e o abandono do pragmatismo, passamos a analisar mais o conteúdo ideológico das leis e da sociedade do que propriamente o dizer vocabular.

Agente público é gênero enquanto que agente político é espécie. Tanto que, na conceituação, a lei traz na definição “praticados por qualquer agente público, servidor ou não...”; e reputa agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Quem, em nosso regime jurídico poderia ocupar TRANSITORIAMENTE, através de ELEIÇÃO, por MANDATO, cargo público? Está cristalino que a Lei 8.429/92 previu a responsabilidade do Agente Político, sendo despicienda a exaustiva descrição daqueles que estão sujeitos à punição estatal. A nomenclatura Agente Político não passa de roupagem jurídica específica para a condição de determinada Autoridade pública.

Agentes Públicos, para o enquadramento da Lei de Improbidade Administrativa, podem ser: Agentes políticos; Agentes autônomos; Servidores públicos; Magistrados; Particulares em colaboração com o Poder Público.

Não é outro o entendimento esposado pelos Tribunais pátrios:

Constitucional e Administrativo - Ação Civil Pública - Aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 - Agentes políticos - Possibilidade - Ato de improbidade administrativa - Ausência - Respeito ao princípio da publicidade - Requisição de informações ao Prefeito Municipal - Vereadores, em nome próprio - Impossibilidade - Competência da Câmara Municipal.

I - A lei nº 8.429/1992 é aplicável aos agentes políticos, em virtude de expressa previsão legal e em consonância com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e precedentes do STJ;

II - (...);

III - (...);

IV - (...);

V - Recurso conhecido e desprovido.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 3823/2008, BARRA DOS COQUEIROS, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO, Julgado em 04/08/2009).

E mais:

EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE POLÍTICO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUJEIÇÃO - NATUREZA CÍVEL. O agente político, espécie do gênero agente público, sujeita-se tanto às sanções penais (crimes de responsabilidade) como àquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que tem natureza cível, quando sua conduta se enquadra nas hipóteses descritas nas respectivas legislações. (Apelação Cível nº1.0000.08.476867-0/000. Des. Rel. Alvimar de Ávila. 20.03.2009

Superior Tribunal de Justiça

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

I - Ex-prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa.(REsp. 764.836 – SP. Min. Rel. Francisco Falcão. 19.02.2008).

ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROMOÇÃO PESSOAL - PROPAGANDA COM CARÁTER NÃO - EDUCATIVO - EX-PREFEITO - SUJEIÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O ex-prefeito submete-se ao rito das ações de improbidade administrativa. Esses agentes, porque destituídos de seu munus, não se acham enquadrados nos termos da Lei n. 1.070/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade. Sua participação no processo de improbidade é legítima. Precedente: (REsp 764.836/SP, Relator Ministro José Delgado, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, DJ 10.3.2008). Agravo regimental improvido.

É por todos os motivos é que sigo as brilhantes lições do eminente jurista Erich Danz, que afirmou: “A vida não está ao serviço dos conceitos, mas sim estes ao serviço da vida. É preciso atender, não ao que ordena a lógica, mas sim, ao que exige a vida, a sociedade, o sentimento jurídico, tanto quanto seja necessário.” Assim, resta claro que inconstitucionalidade alguma, seja material ou formal, existe a macular a Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa.

Apesar de informar a especialidade da Lei de Crimes de Responsabilidade, deve-se observar que a Lei de Improbidade Administrativa apresenta natureza jurídica administrativa/cível, enquanto que a Lei de Crimes de Responsabilidade tem natureza jurídica criminal, ainda que não cominada pena restritiva de liberdade. Tamanha confusão advém da suposta ideia de que o processo cível seria utilizado para apurar responsabilização criminal. Ora, a apuração criminal, é feita através da aferição de crime de responsabilidade, que prevê sentença condenatória restritiva de liberdade, ou seja, a primeira lida com conteúdos materiais e a segunda, com direitos individuais e indisponíveis. Outrossim, é despiciendo esclarecer que os parágrafos do artigo 84 do CPP, foram alvo de da ADIN 2797-2 e, portanto, não mais vigoram.

Rejeito as preliminares.

Litisconsórcio, nada mais é do que o “consórcio de litigantes”. Pode ser ativo – quando formado por autores; ou passivo – formado por réus, gerando a pluralidade de partes.

Misael Montenegro, esclarece que “O fato de contornos jurídicos que dá ensejo à formação do processo pode encontrar-se ligado a mais de um titular, o que justifica o exercício do direito por mais de um autor e/ou em face de mais de um réu. O litisconsórcio impõe a cumulação subjetiva da relação jurídico-processual, justificando-se por razões de economia processual e do afastamento da possibilidade de serem lançadas decisões em processos que se ramifiquem de um mesmo tronco em comum”.

Invoco, ainda, do mesmo entendimento que o mestre Carnelutti: “Ciertamente, una de las razones de este favor es económica y consiste en el ahorro, que se puede obtener, de tiempo e de medios; pero ésta no es la única razón ni las más grave. Otra razón se refiere al peligro de decisiones contradictorias que podría verificarse se los procesos se separasen, puesto que el elemento común podria ser apreciado diversamente” (CARNELUTTI, Francesco. Derecho y proceso. Buenos Aires: Europa-América, 1971, p. 114).

O litisconsórcio quanto à “obrigatoriedade de sua formação”, divide-se em facultativo e necessário. O litisconsórcio necessário deriva da lei ou da “natureza da relação jurídica”, sendo esta última figura construída em cima de conceito jurídico impreciso, mas que é doutrinariamente entendida como sendo destinada àqueles terceiros com interesse jurídico direto ou indireto, e que se beneficiarão ou serão prejudicados pelos efeitos da sentença meritória.

In casu, lei alguma existe a impor, na relação jurídico-processual, a inserção de Jadiel Campos no polo passivo. Mesmo levando-se em conta a informação de que ele também não teria efetuado os repasses, não há a menor relação com os limites subjetivos desta lide. Nesta demanda o que se pede é a condenação do réu Alexsander Oliveira Andrade, por não ter efetuado repasse na sua gestão. Quanto a repasses anteriores sob administração de terceiro os limites subjetivos da coisa julgada não a atingirão, devendo a responsabilidade daqueles atos recair sobre o gestor anterior. Fato é que, o ato omissivo anterior não excepciona o ato omissivo posterior.

Assim, é perfeitamente possível, aliás recomendável, que a responsabilidade do ex-gestor venha a ser apurada em processo autônomo. A conduta do Sr. Jadiel Campos não se confunde com a do réu, posto que não sofrerá os mínimos efeitos decorrentes da futura coisa julgada, de molde a apenas trazer mais um elemento à relação processual, tumultuando-a.

Logo, rejeito o litisconsórcio passivo pugnado pelo demandado.

No mérito, constato que o réu é confesso quanto ao fatos afirmado pelo MPE, consistentes em não repasse da verba retida a título de empréstimo consignado. Em nenhum momento o réu contestou os fatos, apenas atribuiu-lhe fundamentos diferentes do informado pelo MPE.

É do conhecimento de todos que, o Município de São Cristóvão celebrou convênio com a Caixa Econômica Federal, para possibilitar a contratação de empréstimos consignados, ficando o município, através do seu gestor, obrigado a efetuar os descontos em folha de pagamento e repassá-los imediatamente a instituição credora.

Apesar da vigência do convênio, o réu, então prefeito municipal, achou por bem não efetuar os repasses dos valores descontados, sob o fundamento de que a Caixa Econômica estava efetuando os desconto sobre a divida global deixada por gestor anterior e não sobre o efetivamente descontado dos pagamentos dos servidores, ensejando assim, prejuízo ao Município de São Cristóvão.

Assim, voluntariamente o réu deixou de efetuar o repasse, sem a menor legitimidade, isto porque o valor retido dos servidores não tem natureza jurídica de receita. O produto retido é de propriedade da Caixa Econômica Federal e não do Município, motivo pelo qual qualquer retenção pelo gestor seja a que título for é ilegal e abusiva. Como bem asseverou o MPE: “o município é apenas o elo de ligação”.

Ao contrario do que afirma, prejuízo ocorre é com a suspensão dos repasses, tendo em vista que continuaram a incidir juros, multa e demais acessórios. É preciso que se esclareça que a retenção ilegal daquele dinheiro não suspendeu os efeitos da mora. Se o réu não concordava com a forma de desconto tinha inúmeros instrumentos jurídicos para solução da problemática, mas com certeza a suspensão unilateral do repasse não era um deles.

Também não se diga que buscou o Poder Judiciário, eis que a ação processo tombado sob nº0005115-85.2010.4.05.8500 tramitante Justiça Federal foi ajuizada tardiamente, só ocorrendo muito tempo depois da suspensão dos repasses e inclusive posteriormente ao ajuizamento desta demanda de improbidade.

De mais a mais, é importante consignar que os efeitos da sentença nos autos em tramite na Justiça Federal reconheceria apenas a ilegalidade na imputação ao pagamento, feito pela Caixa Econômica Federal, aproveitando todos os repasses, que deveriam ter sido regularmente efetivados.

Por outro lado nem a sentença, muito menos o simples ajuizamento de demanda, tem o condão legalizar a retenção daquele dinheiro. Sobretudo porque aquela ação já foi julgada improcedente e em contrapartida a demanda reconvencional proposta pela Caixa Econômica Federal foi julgada procedente nos seguinte termos:

“1. DISPOSITIVO.

3.1 Da ação ordinária:

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da parte autora.

Sem custas.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com base nos parâmetros contidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

P.R.I.

3.2 Da reconvenção:

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que o Município de São Cristóvão deposite em conta judicial, à disposição desta 2ª Vara Federal, junto ao PAB localizado na sede deste Fórum, o valor retido das folhas salariais do funcionalismo municipal referentes aos empréstimos consignados e não repassados para a credora (CEF), até o montante de R$ 2.639.337,69 (dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), atualizado nesse valor até a data reportada no documento de fl. 255 destes autos.

Condeno a parte reconvinda em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o montante acima consignado, valor este a ser devidamente atualizado, também com base nos parâmetros contidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

P.R.I.”

Apesar dos efeitos da decisão não vincularem este Juízo, como já foi afirmado o ato imputado improbo diz respeito ao não repasse de retenção de valores a título de empréstimo consignado, o que repito, não foi contestado. Assim, não prevalecem os supostos motivos fundados no ajuizamento da ação perante a Justiça Federal, eis que julgados completamente improcedentes.

É importante destacar que o Município de São Cristóvão descontou a verba dos servidores, não repassou e agora não possui o dinheiro em caixa para cumprir a obrigação a qual foi condenado.

Outrossim, este Juízo, em demanda similar aquela finda na Justiça Federal, se manifestou pela obrigatoriedade do Município efetuar o repasse dos valores retidos por consta de empréstimos consignados. Vejamos trecho da sentença exarada no processo nº200983001043:

“A indagação lógica e plausível é de que, se tal valor saiu dos cofres públicos, qual o destino?

Diante desta mesmíssima ocorrência, o Prefeito do Município de Monte Alegre de Sergipe foi recentemente afastado do cargo por liminar, ante a propositura de Ação Civil Público pelo MPE, por entender tratar-se de ato de improbidade administrativa.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o MUNICIPIO DE SÃO CRISTOVÃO à obrigação de fazer consistente em repassar os valores vencidos e os vincendos, mensalmente, à Caixa Econômica Federal, descontados em folhas de pagamento dos servidores públicos a título de empréstimo, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, a ser revestida na forma do art. 13 da LACP.

Mantenho em todos os termos a liminar deferida, a fim de assegurar o efetiva prestação jurisdicional. Decorrente da Tutela Antecipada antes conferida para dar Eficácia Imediada, comprove o Município em 15 dias, a quitação do débito vencido até esta data, sob pena de Sequestro nas contas bancárias do Município, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência.

Condeno, ainda, o Município o pagamento das custas processuais.

Na forma do Art. 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópias destes autos e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis.

P.R.I.”.

O Réu minimizou a gravidade do fato articulado pelo Ministério Publico Estadual ao reportar não ocorrência de ilegalidade por ausência de elemento subjetivo e inexistência de dano ao erário. É preciso ter em mente que não se trata apenas de descumprimento de preceito administrativo. A imputação feita ao Réu é grave, vez que lhe é atribuída a conduta de não repassar indevidamente produto retido de folha salarial, por conta de empréstimo consignado.

Como dito anteriormente, A indagação lógica e plausível é de que, se tal valor saiu dos cofres públicos, qual o destino?

A Lei de Improbidade Administrativa prevê três modalidades de atos ímprobos: a) atos que importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (artigo 10); c) atos que atentem contra princípios da administração (artigo 11).

Segundo o art. 9º, a conduta de improbidade gera enriquecimento ilícito quando o autor aufere “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º”, da lei.

Exige-se, nessa hipótese, a percepção de vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral, sendo desnecessário o dano ao erário.

Reza o art. 10 que “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º” da mesma lei.

Nesse caso, somente se caracterizará o ato de improbidade se houver dano ao erário. Dispensa-se, portanto, a ocorrência do enriquecimento ilícito.

Diz o art. 11 da Lei 8.429/92 que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

Analisando-se detidamente a questão é induvidosa a retenção unilateral do valor descontado dos servidores municipais, que ocasionou inúmeros prejuízos àqueles, ante a negativação creditícia, tendo isto ficado consignado em demanda neste Juízo, autos do processo nº201083000105.

A irregularidade apontada pelo MPE se resume a retenção/apropriação indevida de recursos descontados dos salários dos servidores municipais por conta de empréstimo consignado realizado com a Caixa Econômica Federal.

Em contraposição o réu alega que reteve legitimamente o recurso sob afirmação de que a Caixa fazia imputações ao pagamento indevidas, tendo inclusive ajuizado ação na Justiça Federal, para regularização. Ocorre, como já foi explanado, dita ação foi julgada improcedente, falecendo os argumentos expendidos pelo réu, que arbitrariamente se apropriou daquilo que não lhe pertence. O Município de São Cristóvão era apenas o consignatário do dinheiro recolhido. Não lhe assitia alternativa a não ser efetuar o repasse daquilo que fora recolhida a título de consignação. E o pior, com o julgamento da demanda reconvencional, foi condenado a pagar juros e multa desnecessariamente do dinheiro que já saiu dos cofre públicos e deveria ter sido entregue a instituição credora.

Ainda atinente a irregularidade apresentada pelo MPE, há a alegação formal de inexistência de ato improbo.

Os Princípios alicerçadores da ciência jurídica, base de toda a construção do Direito, já foram tidos como meros instrumentos de interpretação e integração das regras legais. Era a estreiteza da visão positivista que atribuía ao direito posto caráter preponderante em nossa ciência.

Hoje, contudo, vivemos um período pós-positivista, sendo certo que os Princípios deixaram de ser vistos como mero complemento da regras e passaram a ser também considerados normas cogentes (fazendo-se mister a distinção entre normas princípios e normas disposições), impondo-se, sem dúvida, sua estrita observância. Ouso dizer que a tão difundida Norma Hipotética Fundamental de Kelsen, não é a Constituição, mas sim aquilo que deve ser tido como Ordenamento Constitucional que é composto pelos Princípios. "Os princípios, a exemplo das regras, carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo (dever ser). Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido, conseqüência esta que representa a sanção pra inobservância de um padrão normativo cuja relevância é obrigatória." (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Adminitrativa, 2ª ed. 2004, Lumem Juris, p.43).

Muitos são os interesses públicos hábeis a legitimar a atuação administrativa que se pode extrair da Constituição, observando-se da lição de Leonardo José Carneiro da Cunha que “o interesse público identifica-se com a idéia de bem comum e reveste-se de aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser humano”.

Não se pode, entretanto, opor completamente a ideia do bem individual à do bem comum sob pena de se comprometer a finalidade deste, conforme destaca Miguel Reale: “Se, como diz Scheler, o bem consiste em servir a um valor positivo sem prejuízo de um valor mais alto, o bem social ideal consistirá em servir ao todo coletivo respeitandose a personalidade de cada um, visto como evidentemente ao todo não se serviria com perfeição se qualquer de seus componentes não fosse servido”

O conceito de interesse público encontra guarida nos valores máximos da Constituição. Por tal motivo, não se opõe ao Estado. Porém com ele não se confunde. O fato é que o Estado se constitui num vetor do interesse público, cujo compromisso maior é voltado à sua realização, enquanto mecanismo necessário para tal. Um verdadeiro interesse público exige a presença de um bem social indisponível transcendental, isto é, acima dos interesses individualizados das partes. Por outro lado, o interesse público não se confunde com interesses meramente privados.

É importante reconhecer, no dizer de Marçal Justen Filho, que o interesse público alcança dimensão essencialmente “ética”, adequada ao pluralismo da sociedade contemporânea, e, simultânea subordinação das ações administrativas à satisfação da dignidade da pessoa humana. Sobressaindo-se dessa análise, a “personalização” do fenômeno jurídico em detrimento da sua “patrimonialização”, no sentido de impor o fiel respeito aos direitos fundamentais.

Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, arrola como princípios explícitos que devem ser observados por todos os Poderes da Administração da União, dos Estados e dos Municípios, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.

Entre esses, por ser pertinente in casu, cabe tecer considerações sobre o postulado da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

Pelo Princípio da Legalidade a Administração deve observar estritamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pela ordem jurídica.

Celso Antonio Bandeira de Melo afirma que:"Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, a Administração só pode agir secundum legem. (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. Malheiros, 2004, p.92).

Assim, na prática de seus atos, a Administração jamais pode agir contra a lei, o que sem dúvida lesa o próprio Estado Democrático de Direito.

Por sua vez, o Princípio da Impessoalidade, conforme lecionam à unanimidade as obras de Direito Administrativo, deve ser entendido sob duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa que o autor dos atos estatais é o Órgão ou Entidade e não a pessoa do agente (por isso, v.g., é vedada a publicidade da Administração que apresente imagens, nomes e símbolos que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos). Na segunda acepção a impessoalidade exige que o administrador realize os atos de seu mister de acordo com a finalidade pública, e nunca agindo para beneficiar ou afetar determinadas pessoas, pela simples razão de serem essas mesmas pessoas amigas ou desafetas do administrador.

Estes são os lapidares ensinamentos da doutrina especializada:

"Sob outra ótica, torna cogente que a administração dispense igualdade de tratamento a todos aqueles que se encontram em posição similar, o que pressupõe que os atos praticados gerem os mesmos efeitos e atinjam a todos os administrados que estejam em idêntica situação fática ou jurídica, caracterizando a imparcialidade do agente público. (...) Com isto preserva-se o princípio da isonomia entre os administrados e o princípio da finalidade, segundo o qual a atividade estatal deve ter sempre por objetivo a satisfação do interesse público, sendo vedada a atividade discriminatória que busque unicamente a implementação de um interesse particular." (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, Improbidade Administrativa, 2ª ed. 2004, Lumem Juris, p.55-56).

E mais:

"...o princípio (da impessoalidade) estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento..." (Sérgio Monteiro Medeiros, Lei de Improbidade Administrativa, 2003, Ed. Juarez de Oliveira, p.100).

O último Princípio é o da Moralidade, exigida para a validade de qualquer ato da Administração. Na corrente lição de Hauriou, "a moral administrativa não equivale à moral comum, mas deve ser entendida como uma moral jurídica, equivalendo a um conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. Elucidando o tema, o referido autor ensina que o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. Não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, pelo que não basta distinguir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto..."

Neste passo, os atos ímprobos devem ser rechaçados, porque ofendem aos Princípios.

Nessa hipótese, exige-se somente a vulneração dos Princípios Administrativos, sendo dispensável o enriquecimento ilícito e o dano ao erário, ou seja, basta do agente a conduta violadora dos Princípios.

Wallace Paiva Martins Júnior, Ilustre Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, comentando o dispositivo afirma que:

"O art. 11 é a grande novidade do sistema repressivo da improbidade administrativa, dirigido contra o comportamento omissivo ou comissivo violador dos princípios que regem a Administração Pública e dos deveres impostos aos agentes públicos em geral..."

E anota ainda que:

"A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo." (Probidade Administrativa, 2ª ed., 2.002, Saraiva, p. 259/260) .

Além do caput do artigo 11 da Lei de combate à Improbidade Administrativa, que prevê de forma aberta a ilicitude de qualquer ato que atente contra os princípios da Administração, a referida Lei Federal, nos incisos dessa disposição legal, arrola as hipóteses mais comuns em que há essa violação.

Dentre essas hipóteses, reza o inciso I do artigo 11 daquele diploma, que configura improbidade administrativa:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; (grifo colocado)

O supra transcrito texto legal abarca o chamado desvio de finalidade, no qual o agente público afasta-se da necessidade de observância da finalidade pública, indispensável na prática de todo ato administrativo, e busca realizá-lo para satisfazer interesse particular.

Na clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles:

"O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subseqüente transferência do bem expropriado... (...) O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito, já decidiu o STF que "Indícios vários e concordantes são prova." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., 1999, Malheiros, p.97)

O desvio de finalidade redunda, pois, em frontal lesão aos Princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, uma vez que o agente público que assim procede, utiliza a máquina administrativa de forma mesquinha; arvora-se na qualidade de senhor do poder do administrativo para fins escusos; e, portanto, subverte a própria ideia de Estado, que foi criado para promover o bem comum e não para satisfazer interesses daqueles que estão à frente de uma administração...

Pela propriedade das palavras, impende a transcrição de mais um ensinamento doutrinário:

"A ilegalidade que aqui se apresenta é aquela que mira subverter o ato administrativo, distorcendo-o do gerenciamento de interesses públicos. Não é apenas o corriqueiro "a lei diz isto, o prefeito fez aquilo", mas a utilização indevida do poder jurídico-político, da lei como seu instrumento eficiente, para desviar a atuação administrativa de sua rota predeterminada. É a substituição do social pelo pessoal, do público pelo privado, do coletivo pelo individual. É a não-administração." (Waldo Fazzio Júnior, Improbidade Administrativa e Crimes de Prefeitos, 3º ed. 2.003, Atlas, p.187)

O Réu não alegou a inexistência do fato, mas afirmou a legalidade. Indubitavelmente, houve a retenção, já reconhecida por este juízo duas vezes nos autos de nº 201083000105 e 20118300167, e nos autos nº0005115-85.2010.4.05.8500, decidido na Justiça Federal.

Estão, portanto, completamente evidenciadas e comprovadas as informações trazidas pelo Ministério Público Estadual.

A Lei Federal nº 8.429/92, regulamentando a Lei Maior, estabeleceu que a punição dos atos de improbidade administrativa deverá ocorrer de acordo com as sanções previstas no artigo 12, o qual prevê que cada modalidade de ato de desonestidade tem espécies e gradação de sanções diferentes. As modalidades são praticamente as mesmas, variando, porém, algumas em função do tempo ou de valores.

O primeiro aspecto a ser levado em consideração quanto à aplicabilidade é o da escala de gravidade, isso porque as sanções do art. 9º são mais severas que as do art. 10, e este, por sua vez, fixa sanções mais severas do que as do art. 11.

Pode ocorrer, que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade. Trata-se de ofensas simultâneas, nesse caso, o aplicador da lei deve se valer do Princípio da Subsunção, em que a conduta e a sanção mais grave absorvem as de menor gravidade. As sanções só deverão ser acumuladas se houver compatibilidade para tanto.

Tratando-se das sanções previstas para violação dos arts. 9, 10 e 11 temos que:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Assim, em face da expressa e clara disposição de lei, constatada a improbidade administrativa pelo prejuízo ao erário ou por flagrante violação de princípios que regem a Administração Pública, é de rigor a imposição de sanções ao Réu, resguardando-se a legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas e os interesses de toda sociedade.

A inobservância das regras de legalidade e moralidade dos atos do gestor da coisa pública, independente do valor nominal do patrimônio agredido ou dilapidado, pois faz gerar na sociedade prejuízo incalculável, por exercer um comando anárquico, criando a presunção do direito de que, qualquer cidadão poderá, também, apropriar-se da coisa comum, porque contribuinte e inspirado no modelo apresentado pelo Réu. Creio então que desejou o legislador com a Lei nº 8.429/92, alcançar o ato do gestor do bem público, independentemente do valor do prejuízo causado ao erário, dada a visão moralizadora desta.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial mantendo a liminar deferida e reconheço que o Réu ALEXSANDER OLIVEIRA ANDRADE praticou atos de improbidade administrativa, definidos como tal no art. 11, caput, inciso I e II da Lei 8.429/92, condenando-o as seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do causado ao erário municipal decorrente do pagamento de multas, juros e outros encargos correlatos, devidamente apurados em sede de liquidação;

b) suspensão dos direitos políticos por 03(três) anos;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03(três) anos;

d) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito do Município de São Cristóvão.

Condeno, ainda, o Réu, no pagamento das custas processuais.

Na forma do Art. 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópias destes autos e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria da República deste Estado, para as providências que entender cabíveis.

P.R.I.

São Cristóvão/Se, 27 de julho de 2011.

Dr. Antônio Cerqueira de Albuquerque

Juiz de Direito em Substituição

quarta-feira, 27 de julho de 2011

A notícia de que o deputado tinha sofrido um acidente automobilístico nesta quarta-feira, 27 preocupou familiares e amigos do parlamentar


Um boato dando conta de que o deputado Venâncio Fonseca (Pp) teria sofrido um acidente automobilístico se espalhou rapidamente no Estado de Sergipe. Felizmente não passou mesmo de um boato. O parlamentar acabou de conversar com a reportagem do Portal Infonet, dando conta de que está muito bem.

“Como foram inventar uma coisa dessas? Eu estou aqui na propriedade em São Domingos, graças a Deus muito bem, deitado em uma rede batendo papo com os amigos. Inventaram que eu tinha me envolvido em um acidente, botaram no rádio, minha filha ouviu e me ligou desesperada”, lamenta Venâncio Fonseca.

Ele também já colocou no twitter, uma mensagem desmentindo o boato. “Graças a deus noticia falsa, estou em S.Domingos deitado em rede batendo um bom papo com meus amigos”, destaca.

PM e PC buscam jovens armados próximo a colégio em Itabaianinha

A Polícia Militar e a Polícia Civil estão realizando buscas a dois rapazes que foram vistos portando uma arma de fogo próximo ao colégio estadual Olímpio Campos, em Itabaianinha, município distante 118 quilômetros de Aracaju. O fato se deu por volta das 14h30 desta quarta-feira, dia 27, quando estudantes teriam visto os dois suspeitos num terreno que fica nos fundos da escola. Os alunos teriam falado com os estranhos, que se incomodaram e teriam mostrado um revólver ou uma pistola.

Equipes da delegacia local da PC e da 3ª Companhia do 6º Batalhão da PM foram acionados e tentaram abordar os dois suspeitos, que fugiram. Os policiais civis e militares seguem realizando buscas.

A delegada Giselle Martins afirma que não houve invasão à unidade de ensino ou qualquer tentativa. "Nenhum estudante ou servidor foi abordado. Estamos apurando a informação de que os suspeitos estavam utilizando drogas. Eles estão sendo procurados por causa do porte ilegal de arma, mas ainda não temos confirmação sobre a identidade deles ou se os mesmos são adultos ou adolescentes", informou.

Angélica assume governo do Estado nesta quinta

Nesta quinta-feira, 28, à 10h, o governador Marcelo Déda transmitirá oficialmente o cargo para a presidente da Assembleia Legislativa, deputada Angélica Guimarães.

Déda entrará de licença por oito dias, período em que estará ausente por motivos pessoais.

A transmissão do cargo foi acertada na manhã do último sábado, 23, durante encontro no Palácio de Veraneio.

Acidente na BR 101 deixa um ferido

No início da manhã desta quarta-feira (27) dois ônibus colidiram na BR 101 próximo ao município de São Cristóvão. Um micro-ônibus da Coopertalse seguia com destino a Itaporanga quando bateu de frente com outro ônibus da BOM JETUR. Apenas um passageiro ficou ferido, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Sergipe (Huse).

Casal é sequestrado na Coroa do Meio

Felipe Caldas Teles e Valdete Kaliane da Silva foram sequestrados na noite da última terça-feira (26) na frente do Clube de Engenharia , rua Jugurta Feitosa Franco, Coroa do Meio. Eles ficaram no poder dos sequestradores por mais de duas horas, e só foram libertados na madrugada desta quarta-feira (27).

Cinco homens invadiram o carro das vítimas e disseram que não pretendiam machucá-los. Segundo o casal, eles queriam utilizar o veículo para praticar um homicídio. Os sequestradores seguiram para o bairro Santa Maria, logo depois trocaram as vítimas de veículo. Após rodar por vários bairros, os bandidos abandonaram o casal no Parque São José, Nossa Senhora do Socorro.

O carro do casal foi recuperado no início da manhã.

Luciano Bispo é condenado pela 1ª vez em 2ª instância por improbidade administrativa

pagamentos com apenas 2 cheques, ferindo a Lei Federal nº 4.320/64 (contabilidade Pública) e a não comprovação do que fora pago com os valores de R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais) e de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais) relativos aos cheques nº 850.381 e 850.412 (saldo); que foram transferidos para o Caixa.

O que comentam os técnicos da TCE:

"Em nosso trabalho técnico apontamos os erros, falhas, improbidades, irregularidades/ilegalidades, indiciados nos documentos auditados, à luz da legislação em vigor. No assunto em tela, as irregularidades existentes nos processos licitatórios, são as mencionadas nos respectivos relatórios de inspeção nºs 017/2004 e 024/2005, respectivamente, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2003."

Veja qual foi a Decisão Colegiada:

"Pois bem. In casu, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como analisando as provas dos autos, é possível perceber que houve, in casu, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, de modo que após um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais do apelado que poderão ser afetados (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e os bens jurídicos do ente público que merecem proteção (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos), verifico que devem ser aplicadas ao requerido as penas de perda de eventual função pública e da suspensão dos direitos políticos do apelado, pelo prazo de cinco anos, e da multa civil correspondente a quatro vezes o valor da remuneração percebida quando era Prefeito Municipal, e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sócio majoritário, também por igual período."

Aracaju/SE,12 de Julho de 2011.

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
RELATOR

Veja o link para o processo na integra:

http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp.numprocesso=2010220838&tmp.numacordao=20119146

Com informações da Itnet

Vereador do municipio de Nossa Senhora das Dores se envolve em acidente

Nesta terça - feira,26, por volta das 19h, mais um acidente fatal em Nossa Senhora das Dores, desta vez envolvendo o vereador da cidade, conhecido como Menando, que estava dirigindo um Honda Civic cor prata de placa IAG 5570,Nossa Senhora das Dores/SE, e um motorista da Usina Campo Lindo dirigindo uma moto Titan Honda de cor preta 2009 de placa IAM 3277, Capela/SE.

Segundo informações de populares, os dois motorista vinham na mesma direção na pista em frente a rodoviária da cidade de Dores, quando o motorista do Honda Civic, tentou entrar em uma esquina, que é uma rua paralela a pista e acabou causando o acidente, o rapaz que dirigia a moto estava de capacete, mas bateu na lateral do carro e caiu em estado grave com um corte profundo no pescoço perdendo muito sangue.

Logo em seguida chegou ao local do acidente a Policia Militar e a Policia Civil da SSP/Dores, que chamaram o SAMU.

A vitima de nome Cleones Batista dos Santos 31 anos, natural de Japaratuba, foi levado ao Hospital de Dores, onde veio a falecer.

Segundo familiares da vitima, o rapaz estava de férias do trabalho, e estava aproveitando as férias para trocar de categoria a carteira de habilitação, tinha passado a tarde na cidade de Itabaiana, na Auto Escola prestando exames práticos.

No momento do acidente ele estava retornando para casa na cidade de Capela onde morava com a esposa por nome Naiara Siqueira dos Santos, casados á quase dois anos e não tinham filhos, o casal trabalhavam na mesma empresa.

Os Policiais da SSP/Dores, também informaram o ocorrido a Policia rodoviária Estadual, os mesmo chegaram minutos depois , fazendo anotações e encaminhou o carro e a moto para a Delegacia de Dores, assim liberando o trânsito.

Leia mais em
Acidente de trânsito com uma vitima fatal na cidade de Dores

terça-feira, 26 de julho de 2011

Ações de limpeza da Prefeitura contam com apoio da população


O serviço de limpeza urbana realizados pela Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro recebe apoio de moradores no conjunto Marcos Freire III. Foi na tarde desta segunda-feira, 25, no momento em que os agentes de limpeza efetuavam os serviços de varrição, pintura de meio fio, coleta de lixo e entulhos, na área localizada na Rua A51 com Rua 200.

No local, moradores manifestaram solidariedade ao trabalho realizado no município. Eles também relataram que passadas algumas horas, depois que o lixo é recolhido, a população que reside no conjunto e na região vizinha, volta a despejar resíduos domiciliar, animais mortos, além de móveis e utensílios sem condições de uso, no meio da rua.

“As pessoas acham normal sair de suas casas e jogar lixo nessa esquina. A agente reclama, mas não tem jeito, quando anoitece ou logo pela manhã, o povo despeja o lixo novamente. A prefeitura faz a parte dela, mas a população não ajuda”, desabafa o garçom, Manoel Ramos da Silva, 47 anos, que reside na Rua 200, há cerca de dez anos.

Já o comerciante Valdir Martins, 40 anos, conta que precisou pagar para enterrar animais mortos, jogados nas proximidades do comércio que mantém no Marcos Freire III. “Esse é um problema que os moradores que possuem casa ou comércio aqui, são obrigados a conviver diariamente. Estamos acompanhando essa limpeza, mas infelizmente os cidadãos não colaboram”, relata.

Ações

Diariamente a prefeitura do município, por meio da Coordenadoria de Limpeza Urbana, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, realiza ações de limpeza espalhadas por todas as regiões da cidade. O trabalho, que cumpre um cronograma elaborado pela gestão municipal, também atende solicitação dos moradores.

Mesmo assim não é difícil encontrar moradores indignados com a falta de colaboração por parte de cidadãos que insistem em despejar o lixo nas vias públicas. Antes de iniciar os trabalhos, a prefeitura realiza uma análise dos locais onde será priorizada a limpeza.

“Esse planejamento segue a orientação do prefeito Fábio Henrique, que percorre os conjuntos residenciais e povoados, para verificar pessoalmente as necessidades de cada localidade”, ressalta Helmo Baltazar, da Coordenadoria de Limpeza





Mulher fica ferida em acidente no Centro


Na manhã desta terça-feira, 26, o internauta Walter Martins flagrou o exato momento em que a condutora de uma moto sofreu um acidente. O fato foi registrado na avenida Antonio Cabral, Centro da capital.

As informações são de que a condutora da motocicleta tentou desviar de um veículo e logo em seguida foi interceptada por um caminhão. A mulher que não foi identificada teve ferimentos leves e foi encaminhada pela equipe do Serviço Móvel de Urgência e Emergência (Samu) para a Unidade de Pronto Atendimento Nestor Piva, na zona norte.

Você também pode encaminhar seu flagrante para jornaldosmunicipios@hotmail.com ou civaldomenezes@hotmail.com

Ligação: homicídio de Siriri e sequestro de secretário


O assassino do funcionário da Petrobras pode ser a mesma pessoa que assaltou o subsecretário de Estado de Articulação com os Munícipios, Jorge Araújo. Esta é uma das linhas de investigação adotada pela polícia.

Ligação dos fatos

O motorista de Jorge Araújo seguia pela Rota do Sertão, no último sábado (23), com o subsecretário, a mulher dele e uma adolescente quando foram abordados por cinco homens. Ele ainda tentou retornar com o veículo, mas foi contido e colocado dentro do porta malas do carro. Minutos depois o motorista pulou do veículo e fugiu.

Na madrugada do domingo (24) foi assassinado Derisvaldo Lima Cunha, 41 anos. Ele trabalhava há oito anos na Petrobras e morava no povoado Castanhal, município de Siriri. A vìtima foi retirada de casa e executada às margens de um canavial da região.

A família suspeita que o autor do crime possa ser um ex-presidiário. Derisvaldo criava a filha dele de nove anos e tinha a guarda da criança. Segundo a família, o ex-presidiário disse que queria a filha de volta, como o pedido não foi atendido, ele retornou e executou o funcionário da Petrobras.

Investigação

Segundo os depoimentos dos familiares, cinco homens em um carro prata retiraram Dorisvaldo de casa e depois o mataram. A polícia tem um suspeito, mas não quer divulgar nomes para não atrapalhar as investigações.

O delegado Cristiano Barreto disse que as investigações estão apenas no início, depoimentos serão recolhidos no interior do Estado para concretizar as ligações.

Deputado mantém interesse no PSD, mas continua no PDT

O deputado estadual Jefferson Andrade (PDT) mantém interesse no PSD, mas continua no PDT.Jefferson pode comandar o PSD em Sergipe e chegou a comunicar à direção do PDT sua saída do partido, um dia antes da chegada do ministro do Trabalho e presidente de Honra do partido, Carlos Lupi, ao Estado.Jefferson foi aconselhado a permanecer no PDT, dada a "fragilidade jurídica" do PSD.O partido do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, seria a recriação do PSD do presidente Juscelino Kubstcheck. Entendido assim, os que deixassem seus partidos para ingressar na legenda estariam cometendo infidelidade partidária, o que, caso do deputado, causaria cassação de mandato.Sem sair do PDT, o deputado continua mantendo contatos objetivando a criação do PSD.

PSD: Justiça rejeita assinaturas

A Justiça Eleitoral rejeitou mais da metade das assinaturas de lista de apoio ao PSD apresentada em Minaçu (GO). Parte delas era de eleitores que se declararam analfabetos nas últimas eleições.Das 1.645 assinaturas coletadas, apenas 634 foram comprovadas pelo cartório eleitoral da cidade goiana, que tem 31 mil habitantes.A lista para criação do PSD tem assinaturas de pessoas que usaram carimbo para votar, segundo o promotor de Justiça Rafael Simonetti.Também há casos de assinaturas feitas por uma só pessoa. "A falsificação é escancarada", afirma. O promotor diz que já enviou a documentação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para que seja aberto um inquérito.Matéria completa na Folha de São Paulo desta terça-feira, 26

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Ring: crianças brigam em escola municipal do interior


O vídeo da briga entre as crianças foi postado no youtube ()

Um vídeo postado no youtube mostra duas crianças brigando no pátio de uma escola municipal de Itabaiana. Outras crianças participam como "platéia" sem nenhuma restrição da direção da escola.

Incêndio interrompe atividades do INSS do Siqueira

Um pequeno incêndio na noite deste último domingo (24) afetou o sistema de informática da agência do INSS, localizada no bairro Siqueira Campos, rua Florianópolis. A agência ficará esta semana fechada para reparar os danos.

O assessor de comunicação do INSS, Cristian Góes, informou através da rede social Twitter que não houve danos no sistema de dados da agência.

Governo de saia em sergipe

Pela primeira vez na história política de Sergipe uma mulher vai assumir o governo do Estado. A pioneira será Angélica Guimarães (PSC), presidente da Assembléia Legislativa, que substituirá o governador Marcelo Déda (PT) enquanto o petista tratará de assuntos particulares. Como o vice Jackson Barreto (PMDB) também estará viajando a partir da próxima sexta-feira, Angélica ocupará o principal cargo político de Sergipe por oito dias. É uma interinidade curta, mas merece destaque, pois mostra que a cada dia as mulheres estão ocupando cargos antes só preenchidos por homens. A coluna deseja boa sorte à futura e primeira governadora sergipana.