quarta-feira, 27 de julho de 2011

Luciano Bispo é condenado pela 1ª vez em 2ª instância por improbidade administrativa

pagamentos com apenas 2 cheques, ferindo a Lei Federal nº 4.320/64 (contabilidade Pública) e a não comprovação do que fora pago com os valores de R$ 55.400,00 (cinquenta e cinco mil e quatrocentos reais) e de R$ 2.370,00 (dois mil, trezentos e setenta reais) relativos aos cheques nº 850.381 e 850.412 (saldo); que foram transferidos para o Caixa.

O que comentam os técnicos da TCE:

"Em nosso trabalho técnico apontamos os erros, falhas, improbidades, irregularidades/ilegalidades, indiciados nos documentos auditados, à luz da legislação em vigor. No assunto em tela, as irregularidades existentes nos processos licitatórios, são as mencionadas nos respectivos relatórios de inspeção nºs 017/2004 e 024/2005, respectivamente, para o primeiro e segundo semestres do ano de 2003."

Veja qual foi a Decisão Colegiada:

"Pois bem. In casu, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como analisando as provas dos autos, é possível perceber que houve, in casu, dano ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, de modo que após um juízo de ponderação entre os direitos fundamentais do apelado que poderão ser afetados (cidadania, patrimônio e livre exercício da profissão) e os bens jurídicos do ente público que merecem proteção (patrimônio público e normatização disciplinadora da conduta dos agentes públicos), verifico que devem ser aplicadas ao requerido as penas de perda de eventual função pública e da suspensão dos direitos políticos do apelado, pelo prazo de cinco anos, e da multa civil correspondente a quatro vezes o valor da remuneração percebida quando era Prefeito Municipal, e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sócio majoritário, também por igual período."

Aracaju/SE,12 de Julho de 2011.

DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
RELATOR

Veja o link para o processo na integra:

http://www.tjse.jus.br/tjnet/jurisprudencia/relatorio.wsp?tmp.numprocesso=2010220838&tmp.numacordao=20119146

Com informações da Itnet

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