quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

PREFEITO ELEITO DE ITABAIANA É CONDENADO A 2 ANOS DE PRISÃO, MAS PODE RECORRER


O juiz Marcelo Cerveira Gurgel, de Itabaiana, condenou o prefeito eleito de Itabaiana, Valmir de Francisquinho à pena de dois anos de reclusão e dez dias multa “por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado”. Valmir respondeu a processo por porte ilegal de armas, crime pelo qual foi condenado.
O juiz, entretanto deixa de aplicar a atenuante da confissão espontânea, feita por Valmir de Francisquinho na fase inquisitorial, “em face da pena base aplicada ser a mínima. Ante a ausência de outras circunstâncias legais, ou de causas de aumento ou diminuição de pena”.
- Considerando a situação econômica do condenado, nos termos do art. 49, § 1° do CP (Código Penal), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento (art. 49, § 2º do CP), que deverá ocorrer no prazo de 10 dias (art. 50 do CP), a contar do trânsito em julgado da presente sentença”, determina o juiz.
E mais: “vislumbrando as condições previstas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma na modalidade prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV do CP), a ser executada na forma estabelecida no art. 46, § 3º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidades que serão designadas quando da audiência admonitória, sendo-lhe facultado seu cumprimento em menor tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP e a outra modalidade prestação pecuniária consistente em pagamento da quantia de R$ 3.110,00, sendo as condições de pagamento informadas na audiência admonitória”.
Em sua decisão, o juiz permito que o réu, “querendo, apele em liberdade, pois não estão presentes na hipótese em análise os requisitos da prisão preventiva. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais”.

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